- 1 -Nos documentos que titulem atos ou negócios de transmissão do direito de propriedade, nos registos de aquisição, de anexação e de desanexação, de prédio rústicos e mistos, nos procedimentos previstos nos artigos 7.º-D a 7.º-E da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, e nos procedimentos administrativos requeridos perante qualquer entidade pública que tenham por efeito uma alteração na configuração geométrica de prédios rústicos ou mistos, é obrigatória a indicação do número de RGG, exceto nos casos em que mediante consulta oficiosa no BUPi se verifique que a mesma já tenha sido entregue ou se verifique que o prédio já está inscrito na carta cadastral.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica às aquisições decorrentes de atos praticados no processo executivo ou de insolvência ou quando exista prévia declaração de utilidade pública.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, todos os procedimentos de candidatura, atribuição ou concessão de apoios financeiros, subsídios, incentivos ou cofinanciamentos, independentemente da sua origem, designadamente de fundos da União Europeia, fundos nacionais ou outros instrumentos de natureza análoga, que tenham por objeto prédios rústicos ou mistos, devem ser instruídos com RGG.
Artigo 19.º — Dever de apresentação de representação gráfica georreferenciada
AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/04/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2026
Decreto-Lei n.º 87/2026 - 1.ª Série(15/04/2026)
Alterado
Em vigor de 02/11/2023 a 15/04/2026
Decreto-Lei n.º 90/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)
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