Artigo 25.º
Regulamentação
Redação registada como em vigor em 17/08/2017.
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- 1 -São definidos por decreto regulamentar:
- a)O procedimento administrativo da representação gráfica georreferenciada e o mecanismo de composição administrativa de interesses;
- b)As especificações técnicas a observar na elaboração da representação gráfica georreferenciada e a respetiva estrutura de atributos;
- c)As diligências, tramitação e meios de impugnação do procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso;
- d)A instalação, condições de funcionamento, interoperabilidade e funcionalidades do BUPi;
- e)As demais matérias cuja regulamentação deva revestir essa forma, nos termos da presente lei.
- 2 -É concretizada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da modernização administrativa, da justiça, das autarquias locais e do ordenamento do território a instalação de um projeto-piloto.