A informação da representação gráfica georreferenciada resultante do procedimento previsto no artigo 5.º sobre prédios previamente inscritos na matriz não releva para efeitos de liquidação de impostos sobre o respetivo prédio, mantendo-se, para esse efeito, o recurso à informação previamente existente na matriz.
Artigo 29.º — Efeitos tributários
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/11/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/11/2023
Decreto-Lei n.º 90/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)
Original
Em vigor de 17/08/2017 a 01/11/2023