Artigo 9.º
Promoção oficiosa
Redação registada como em vigor em 17/08/2017.
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- 1 -As entidades públicas referidas no n.º 2 do artigo 6.º, bem como as demais referidas na presente lei, promovem oficiosamente a representação gráfica georreferenciada dos prédios rústicos e mistos sempre que, no âmbito do exercício das suas competências, tramitem um procedimento que implique a delimitação ou alteração da delimitação das parcelas de terreno nos seus sistemas, nomeadamente no âmbito:
- a)Das avaliações de prédios realizadas pela AT;
- b)Da representação do polígono feita em qualquer sistema da parcela em questão.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica os demais casos de promoção oficiosa previstos na presente lei, nem a promoção por parte dos próprios particulares.
- 3 -Os termos da efetivação da promoção prevista nos números anteriores são definidos por decreto regulamentar.