- 1 -Os membros dos gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos e cargos públicos são livremente designados e exonerados por despacho do titular do cargo respetivo.
- 2 -Não podem ser nomeados para o exercício de funções nos seus gabinetes de apoio:
- a)Os cônjuges ou unidos de facto do titular do cargo;
- b)Os ascendentes e descendentes do titular do cargo;
- c)Os irmãos e respetivos cônjuges e unidos de facto do titular do cargo;
- d)Os ascendentes e descendentes do cônjuge ou unido de facto do titular do cargo;
- e)Os parentes até ao quarto grau da linha colateral do titular do cargo;
- f)As pessoas com as quais o titular do cargo tenha uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.
- 3 -A violação do disposto no número anterior determina a nulidade do ato de nomeação, bem como a demissão do titular do cargo que procedeu à nomeação.
- 4 -Consideram-se gabinetes de apoio para efeitos do presente artigo, nomeadamente, o gabinete e as Casas Civil e Militar da Presidência da República, os gabinetes de apoio ao Primeiro-Ministro e aos membros do Governo, os gabinetes de apoio existentes na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas, incluindo os dos respetivos grupos parlamentares, e os gabinetes de apoio aos órgãos das autarquias locais.
Artigo 2.º — Nomeações para gabinetes de apoio
Vigente desde: 02/09/2019
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Em vigor desde 02/09/2019