- 1 -As autoridades de supervisão financeira disponibilizam, nos respetivos sítios institucionais, um canal de denúncias expedito e com visibilidade adequada destinado à comunicação de factos relacionados com o conhecimento da tentativa ou do exercício de atividade financeira não autorizada.
- 2 -As autoridades de supervisão financeira organizam um registo público dos alertas de atividade financeira não autorizada difundidos.
Artigo 6.º — Reforço da informação pública
Vigente desde: 24/11/2021
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