Os artigos 1.º, 4.º, 9.º, 10.º, 12.º, 16.º, 17.º, 23.º, 25.º, 27.º, 28.º, 30.º, 32.º, 35.º, 43.º, 52.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 66.º, 69.º, 72.º, 75.º, 76.º, 77.º, 79.º, 80.º, 83.º, 85.º, 98.º, 104.º e 108.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Todas as referências feitas no presente Estatuto aos nutricionistas consideram-se aplicáveis aos dietistas, exceto se o contrário resultar da própria norma.
Artigo 4.º
[...]
[...]
- a)A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de estágio e a regulação do exercício da profissão em matéria disciplinar e deontológica;
- b)[...]
- c)A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão de nutricionista, em território nacional, zelando, nomeadamente, pela função social, dignidade e prestígio das mesmas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
- d)[...]
- e)[...]
- f)A proposta de regulamentação e concessão dos títulos de especialização profissional;
- g)A elaboração e a atualização do registo profissional dos seus membros que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser público;
- h)[...]
- i)[...]
- j)O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação;
- k)A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica;
- l)[...]
- m)A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
- n)[...]
- o)O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;
- p)[...]
- q)[...]
- r)A garantia de que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência e as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
- s)[Anterior alínea r).]
Artigo 9.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)O conselho de supervisão;
- f)[Anterior alínea e).]
- g)O provedor dos destinatários dos serviços;
- h)Os colégios de especialidade, quando existam.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada pelo conselho geral.
- 3 -O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
- 4 -A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.
- 5 -A ausência de remuneração, nos termos do n.º 3, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
- 6 -A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pelo conselho geral, sob proposta da direção.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)O exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública;
- d)A titularidade de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;
- e)A titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses, competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência;
- f)O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de nutrição ou área equiparada;
- g)Outros cargos ou atividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses, como tal declarado pelo conselho de supervisão, a pedido da direção.
Artigo 16.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Eleger o conselho fiscal e os membros eleitos que compõem o conselho de supervisão;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Aprovar o montante das quotas e das taxas, que não sejam da competência do conselho de supervisão, sob proposta da direção;
- h)Decidir sobre a criação de especialidades adicionais e dos respetivos colégios de especialidade, bem como de títulos de especialidade;
- i)[...]
- j)[...]
- k)(Revogada.)
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- a)No início do mandato, para a eleição da mesa do conselho geral, do conselho fiscal, dos membros do conselho de supervisão e para ratificação da direção;
- b)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 23.º
Competências e obrigações
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão.
- 2 -[...]
- 3 -O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 25.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Dar execução às deliberações do conselho geral, do conselho jurisdicional e do conselho de supervisão;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)Propor ao conselho geral a aprovação dos regulamentos necessários à atividade da Ordem;
- p)[Anterior alínea o).]
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os membros do conselho jurisdicional são eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
- 3 -[...]
- 4 -O conselho jurisdicional integra personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem, no mínimo, na proporção de um terço dos membros efetivos, não podendo em qualquer caso ser inferior a dois.
- 5 -O processo eleitoral previsto no n.º 2 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do número anterior.
- 6 -Apenas são elegíveis, enquanto membros inscritos na Ordem, os nutricionistas com, pelo menos, 10 anos de exercício profissional.
Artigo 28.º
[...]
O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções, competindo-lhe:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Elaborar a proposta de regulamento disciplinar;
- g)Dar parecer que lhe seja solicitado pelo bastonário ou pela direção sobre o exercício profissional e deontológico;
- h)Requerer a qualquer órgão da Ordem os pareceres e as informações que, no âmbito das suas competências disciplinares, se tornem necessários para o desempenho das suas funções;
- i)[Anterior alínea g).]
- j)Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O conselho fiscal é eleito pelo conselho geral, por maioria de três quintos, sob proposta do bastonário.
- 3 -[...]
Artigo 32.º
[...]
- 1 -A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pelo conselho geral, mediante proposta da direção e parecer vinculativo do conselho de supervisão.
- 2 -O regulamento referido no número anterior produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, cuja função é defender os interesses daqueles a quem se destinam os serviços prestados pelos membros da Ordem.
- 2 -Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e emitir recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
- 3 -O provedor é designado pelo bastonário sob proposta do conselho de supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
- 4 -O provedor é remunerado, competindo ao conselho de supervisão a decisão sobre o valor da remuneração, sob proposta da direção, previamente aprovada pelo conselho geral.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 43.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
- 7 -Não são elegíveis para os órgãos da Ordem:
- a)Os membros que exerçam quaisquer funções dirigentes na função pública;
- b)Os membros que integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;
- c)Os membros que exerçam quaisquer funções dirigentes superiores.
Artigo 52.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O referendo é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros da Ordem, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 61.º
[...]
- 1 -A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos nutricionistas, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem da inscrição na Ordem.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A prestação de serviços de nutricionista por empresas empregadoras ou subcontratantes de nutricionistas não depende de registo na Ordem.
- 4 -O uso ilegal do título profissional ou o exercício de atos reservados aos nutricionistas sem título são punidos nos termos da lei penal.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
Artigo 62.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Os titulares do grau de licenciado em ciências da nutrição, em dietética ou em dietética e nutrição, conferido por instituição de ensino superior portuguesa;
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e ainda não tiverem decorrido cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão.
- 6 -[...]
- 7 -Em casos excecionais, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, pode ser atribuído de forma transitória o título profissional de nutricionista a nutricionistas cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia.
Artigo 63.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Em caso de carência económica comprovada, os estagiários ficam isentos do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
- 3 -Os estagiários podem solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -O estágio profissional de adaptação, enquanto medida de compensação, é regido pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Artigo 64.º
[...]
- 1 -Para a passagem a membro efetivo da Ordem, o respetivo membro realiza um estágio profissional orientado, sob supervisão da Ordem ou, eventualmente, um período formativo, nos termos do n.º 6.
- 2 -O estágio profissional tem uma duração de seis meses, contados da data de inscrição, nos termos do regulamento de estágio da Ordem.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Nos termos a definir no regulamento de estágio referido no n.º 9, a realização de estágio pode materializar-se num período formativo, com a duração de seis meses, que garanta a não sobreposição com matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
- 7 -Em cada semestre, existe pelo menos um período formativo e uma fase de formação no âmbito do estágio profissional.
- 8 -A formação referida no número anterior é disponibilizada em formato presencial e na modalidade de ensino à distância.
- 9 -Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio, elaborado pela direção e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 66.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Dar parecer quanto ao requerimento de suspensão do período de estágio apresentado pelo estagiário, nos termos previstos no presente Estatuto;
- d)[...]
- e)[...]
Artigo 69.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Apreciação oral do relatório de estágio do candidato, que deve ser acompanhado do relatório do orientador de estágio, no caso do estágio em contexto real de trabalho;
- b)[...]
- 2 -As provas de habilitação profissional são da competência de um júri independente, constituído por três elementos, o qual deve integrar, quer personalidades de reconhecido mérito que não sejam membros da Ordem, nomeados pela direção, quer membros efetivos da Ordem, com pelo menos cinco anos de atividade profissional, nos termos do regulamento de estágio.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Quando, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 64.º, o estágio se materialize num período formativo, as provas de habilitação profissional referidas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, consistem numa prova final de estágio, com o objetivo de avaliar os conhecimentos e as competências necessárias para o exercício da profissão.
- 6 -Em caso de reprovação na prova final de estágio referida no número anterior, há repetição da prova no prazo de 30 dias.
Artigo 72.º
[...]
- 1 -O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
- 2 -O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
- 3 -[...]
Artigo 75.º
Sociedades profissionais de nutricionistas e sociedades multidisciplinares
- 1 -Os nutricionistas podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de nutricionistas ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime próprio.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -As sociedades profissionais de nutricionistas e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de nutricionistas e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos nutricionistas pela lei e pelo presente Estatuto.
- 8 -[...]
- 9 -(Revogado.)
- 10 -As sociedades profissionais de nutricionistas e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 76.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
- 1 -As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a nutricionistas constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, constituídas nos termos da lei comercial, são, enquanto tal, equiparadas a sociedades profissionais de nutricionistas para efeitos do presente Estatuto.
- 2 -[...]
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 77.º
[...]
As pessoas coletivas que prestam serviços de nutrição não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição dos profissionais que nelas exercem a respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 79.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -As condições mínimas do seguro previsto na alínea i) do número anterior são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 80.º
[...]
- 1 -Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 83.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais de nutricionistas, das sociedades multidisciplinares e dos profissionais em livre prestação de serviços
- 1 -As sociedades profissionais de nutricionistas e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e ao regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
- 2 -[...]
Artigo 85.º
[...]
- 1 -Têm legitimidade para participar ao conselho jurisdicional factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)O conselho de supervisão;
- f)[Anterior alínea e).]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 98.º
[...]
- 1 -A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 90.º é comunicada pela direção à sociedade de profissionais ou multidisciplinar ou à organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos, e à autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse Estado-Membro.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 104.º
[...]
- 1 -Após a audição do arguido ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros do conselho jurisdicional.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 108.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
- b)[...]
- 2 -[...]