- 1 -Compete ao presidente convocar as reuniões do conselho de informação, por sua iniciativa ou a requerimento dos representantes de qualquer partido político que nele tenha assento.
- 2 -Os conselhos de informação reunirão, pelo menos, uma vez por mês e disporão de um livro de actas.
ARTIGO 13.º — (Reuniões)
Vigente desde: 25/10/1977
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Em vigor desde 25/10/1977