Os encargos, previstos neste diploma, com o funcionamento dos conselhos de informação serão cobertos pela dotação orçamental atribuída à Assembleia da República, à qual os conselhos poderão requisitar as instalações e o pessoal técnico e administrativo de que necessitem para o desempenho das suas funções.
ARTIGO 15.º — (Encargo, pessoal e instalações)
Vigente desde: 25/10/1977
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Em vigor desde 25/10/1977