- 1 -Enquanto não forem revistas a composição e as atribuições das assembleias de opinião da RDP e da RTP as suas funções e competência serão desempenhadas pelos respectivos conselhos de informação.
- 2 -Para o efeito do número anterior, os conselhos de informação poderão convocar para as suas reuniões, sem direito a voto, representantes de interesses sociais diferenciados da população.
- 3 -A revisão prevista neste artigo será proposta pelo Governo à Assembleia da República no prazo de noventa dias.
ARTIGO 16.º — (Assembleias da RDP e da RTP)
Vigente desde: 25/10/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1977