- 1 -Os conselhos de informação são constituídos por representantes designados pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República, na proporção de um por cada dez Deputados de cada partido, com o mínimo de um.
- 2 -A composição dos conselhos de informação e os mandatos dos seus membros mantêm-se enquanto persistir na Assembleia da República a representatividade do partido político que os tiver designado.
- 3 -Os membros cujo mandato terminar por morte, impossibilidade, renúncia ou incompatibilidade, antes de decorrido o prazo por que tiverem sido designados, serão substituídos.
- 4 -Os membros dos conselhos de informação podem ser livremente destituídos e substituídos pelo partido que os tiver designado, independentemente de qualquer causa justificativa.
- 5 -No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia da República, os membros dos conselhos de informação manter-se-ão em funções até ser efectuada nova designação, correspondente à composição da Assembleia acabada de eleger, a qual deverá efectuar-se nos sessenta dias posteriores à verificação dos mandatos dos Deputados.
ARTIGO 2.º — (Composição)
Vigente desde: 25/10/1977
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Em vigor desde 25/10/1977