Cria vários conselhos de informação e define a sua orgânica e competência
(Conselhos de informação)
São criados, junto da Assembleia da República, os seguintes conselhos de informação:
(Composição)
(Incompatibilidades)
A função de membro dos conselhos de informação é incompatível com a de membro dos órgãos sociais ou a de trabalhador de qualquer das empresas referidas no artigo 39.º da Constituição, bem como de qualquer publicação por elas editada.
(Atribuições)
Os conselhos de informação têm as seguintes atribuições:
(Competência)
No desempenho das suas atribuições, compete aos conselhos de informação:
(Outras atribuições e competências)
Além das atribuições e competências previstas nos artigos anteriores, os conselhos de informação desempenham ainda as que lhes foram destinadas pelas leis orgânicas ou estatuto das empresas dos meios de comunicação respectivos, bem como pela demais legislação no domínio da comunicação social.
(Nomeação dos membros dos órgãos de gestão)
(Recomendações e relatórios)
(Direitos dos conselhos de informação)
(Instalação dos conselhos de informação)
(Regimento interno)
(Presidentes e secretários)
Os presidentes e os secretários dos conselhos de informação serão eleitos pelos respectivos membros, na primeira reunião anual, para um mandato de um ano.
(Reuniões)
(Ajudas de custo)
(Encargo, pessoal e instalações)
Os encargos, previstos neste diploma, com o funcionamento dos conselhos de informação serão cobertos pela dotação orçamental atribuída à Assembleia da República, à qual os conselhos poderão requisitar as instalações e o pessoal técnico e administrativo de que necessitem para o desempenho das suas funções.
(Assembleias da RDP e da RTP)
(Exercício da competência)
(Legislação revogada)
São revogados os artigos 32.º, 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 189/76 e os artigos 35.º, 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 274/76, bem como as demais disposições legais que contrariem a presente lei.
Aprovada em 22 de Março de 1977.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 4 de Junho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.