- 1 -Incumbe às comissões consulares de emigrantes dar parecer sobre os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo gerente consular, no âmbito das suas atribuições.
- 2 -Nos casos em que, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, a consulta às comissões é obrigatória, estas devem emitir o seu parecer no prazo de sessenta dias, sob pena de o gerente consular poder legitimamente prescindir dele.
- 3 -Incumbe ainda às comissões consulares de emigrantes apresentar ao gerente consular recomendações que visem a correcção, melhoria e maior eficiência dos serviços consulares.
ARTIGO 14.º — (Pareceres e recomendações)
Vigente desde: 06/12/1979
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Em vigor desde 06/12/1979