Comissões consulares de emigrantes
(Definição)
(Funções)
(Competência)
(Financiamento)
O Ministério dos Negócios Estrangeiros promoverá anualmente a inscrição no Orçamento Geral do Estado da dotação adequada para subsidiar o funcionamento das comissões consulares de emigrantes.
(Composição)
A composição das comissões consulares de emigrantes é proporcional ao número de emigrantes portugueses inscritos na área do respectivo consulado, nos termos seguintes:
Menos de 10000 inscritos, 11 membros;
De 10000 a 20000 inscritos, 15 membros;
De 20000 a 50000 inscritos, 19 membros;
De 50000 a 100000 inscritos, 25 membros;
Mais de 100000 inscritos, 31 membros.
(Estatuto dos membros)
(Substituição e vacatura)
(Presidente e mesa da comissão)
(Secretariado)
(Reuniões dos presidentes de comissões consulares)
(Quórum e deliberações)
(Reuniões)
(Local de funcionamento e apoio consular)
(Pareceres e recomendações)
(Direitos de recurso, reclamação e petição)
(Relatórios anuais)
Anualmente, as comissões consulares de emigrantes elaborarão um relatório sucinto das suas actividades, que será transmitido ao gerente consular e enviado, para conhecimento, à embaixada de Portugal e à Assembleia da República.
(Ajudas de custo)
Os membros das comissões consulares de emigrantes têm direito ao pagamento da despesa de transporte e a uma comparticipação nas despesas decorrentes da realização das reuniões, em montantes a determinar mediante portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
(Grupos de trabalho)
As comissões consulares de emigrantes podem criar grupos de trabalho, eventuais ou permanentes, para estudo ou execução de tarefas concretas, com a participação de técnicos da sua escolha.
(Capacidade eleitoral)
Cada comissão consular de emigrantes é eleita por sufrágio directo e secreto dos indivíduos, maiores de 18 anos, inscritos no consulado da respectiva área.
(Condições de elegibilidade)
(Sistema eleitoral)
Os membros das comissões consulares de emigrantes são eleitos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, por listas plurinominais, dispondo cada eleitor de um voto singular de lista.
(Poder de apresentação das candidaturas)
As listas serão apresentadas perante a comissão eleitoral da área consular:
(Marcação das eleições)
O gerente consular marcará, sob proposta da comissão consular de emigrantes em exercício, o dia das eleições, as quais terão lugar até trinta dias antes do termo do mandato da comissão cessante.
(Exercício do direito de voto)
(Outras disposições eleitorais)
De acordo com a presente lei e tendo em conta os princípios gerais do direito eleitoral da República, o Governo definirá as normas referentes à composição e funcionamento das comissões eleitorais, bem como à organização do processo eleitoral, à votação e ao apuramento dos resultados.
(Primeiras eleições)
As primeiras eleições para as comissões consulares de emigrantes efectuar-se-ão nos cento e vinte dias sequentes à publicação da presente lei.
(Financiamento das eleições)
As despesas com as eleições são financiadas por verba inscrita no orçamento de cada serviço consular.
(Impossibilidade de realização de eleições)
Nos países em que não seja possível proceder às eleições para as comissões consulares de emigrantes por razões exteriores à vontade destes, serão elas constituídas por delegados das associações de emigrantes com, pelo menos, 100 associados efectivos publicamente existentes na respectiva área consular.
(Regulamentação)
Por decreto-lei e no prazo de sessenta dias, o Governo publicará a regulamentação necessária à execução da presente lei.
Aprovada em 26 de Julho de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 8 de Setembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.