De acordo com a presente lei e tendo em conta os princípios gerais do direito eleitoral da República, o Governo definirá as normas referentes à composição e funcionamento das comissões eleitorais, bem como à organização do processo eleitoral, à votação e ao apuramento dos resultados.
ARTIGO 25.º — (Outras disposições eleitorais)
Vigente desde: 06/12/1979
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Em vigor desde 06/12/1979