Nos países em que não seja possível proceder às eleições para as comissões consulares de emigrantes por razões exteriores à vontade destes, serão elas constituídas por delegados das associações de emigrantes com, pelo menos, 100 associados efectivos publicamente existentes na respectiva área consular.
ARTIGO 28.º — (Impossibilidade de realização de eleições)
Vigente desde: 06/12/1979
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Em vigor desde 06/12/1979