- 1 -Os juízes militares nomeados para os tribunais da relação, nos termos previstos na Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro, são, por inerência, nomeados para o tribunal central administrativo da mesma circunscrição.
- 2 -A estrutura de assessoria militar ao Ministério Público, criada nos termos previstos na Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro, exerce, por inerência, as funções correspondentes quando se trate de processos abrangidos pela Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.
- 3 -Pelo exercício de funções em regime de inerência não é devida qualquer remuneração adicional.
Artigo 2.º — Nomeação de juízes militares e de assessores militares do Ministério Público
Vigente desde: 13/08/2009
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Em vigor desde 13/08/2009