- 1 -A intervenção dos assessores militares dá-se nos termos previstos na Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro, com as devidas adaptações.
- 2 -Os assessores militares emitem parecer prévio, não vinculativo, em particular relativamente aos seguintes actos:
- a)Requerimento de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias;
- b)Requerimento para adopção de providências cautelares;
- c)Decisão que ponha termo ao processo.
- 3 -O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 10 dias a contar da notificação, promovida oficiosamente pela secretaria, da apresentação dos requerimentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior ou da adopção da decisão referida na alínea c) do número anterior, sob a forma oral, sendo oportunamente reduzido a escrito para apensação aos autos.
Artigo 4.º — Intervenção dos assessores militares
Vigente desde: 13/08/2009
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Em vigor desde 13/08/2009