- 1 -A Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, deve ser revista até 31 de dezembro de 2014.
- 2 -A revisão prevista no número anterior deve ser precedida da identificação dos condicionalismos legais existentes relativamente ao processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal.
Artigo 2.º — Revisão
Vigente desde: 26/11/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2013