O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 33.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- iv)Relativos à interferência, utilização ou manipulação ilegítima de meios de pagamento eletrónicos e virtuais;
- v)[...];
- vi)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].