- 1 -O tribunal pode decretar a perda a favor do Estado dos objetos, materiais, equipamentos ou dispositivos que tiverem servido para a prática dos crimes previstos na presente lei e pertencerem a pessoa que tenha sido condenada pela sua prática.
- 2 -À avaliação, utilização, alienação e indemnização de bens apreendidos pelos órgãos de polícia criminal que sejam suscetíveis de vir a ser declarados perdidos a favor do Estado é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de janeiro.
Artigo 10.º — Perda de bens
Vigente desde: 24/11/2021
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