- 1 -Com exceção do disposto nos artigos 18.º e 19.º, as disposições processuais previstas no presente capítulo aplicam-se a processos relativos a crimes:
- a)Previstos na presente lei;
- b)Cometidos por meio de um sistema informático; ou
- c)Em relação aos quais seja necessário proceder à recolha de prova em suporte eletrónico.
- 2 -As disposições processuais previstas no presente capítulo não prejudicam o regime da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho.
Artigo 11.º — Âmbito de aplicação das disposições processuais
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