Quem produzir, adquirir, importar, distribuir, vender ou detiver qualquer cartão, dispositivo, programa ou outros dados informáticos, ou quaisquer outros instrumentos, informáticos ou não, destinados à prática das ações descritas no artigo 3.º-A, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Artigo 3.º-D — Atos preparatórios da contrafação
Vigente desde: 24/11/2021
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Em vigor desde 24/11/2021