São aditados ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas os artigos 22.º-A, 25.º-A, 37.º-A, 37.º-B, 51.º-A, 128.º-A e 159.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 22.º-A
Remuneração dos órgãos sociais
- 1 -A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia representativa.
- 2 -O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado, em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
- 3 -A existência da remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.
- 4 -A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
- 5 -A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia representativa, sob proposta do conselho diretivo.
Artigo 25.º-A
Composição do conselho de supervisão
- 1 -O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
- 2 -O conselho de supervisão é composto por 15 membros com direito de voto, nos seguintes termos:
- a)Seis membros com inscrição efetiva na Ordem;
- b)Seis membros são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de revisores oficiais de contas, não inscritos na Ordem;
- c)Três membros são personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscritos na Ordem e eleitos por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.
- 3 -Os membros do conselho de supervisão previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
- 4 -O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
- 5 -Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
- 6 -O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
Artigo 37.º-A
Provedor dos destinatários dos serviços
- 1 -O provedor dos destinatários dos serviços tem a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
- 2 -Compete ao provedor analisar as reclamações apresentadas pelos destinatários dos serviços dos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas, emitir recomendações para a sua resolução e para o aperfeiçoamento da Ordem.
- 3 -Cabe exclusivamente à CMVM o tratamento das reclamações relacionadas com serviços prestados por revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas em entidades de interesse público.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, o provedor comunica à CMVM, no mais breve prazo possível, as reclamações que lhe forem apresentadas e que sejam da sua competência, assim como as recomendações emitidas para a sua resolução.
- 5 -O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário, sob proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no exercício das suas funções.
- 6 -O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia representativa.
- 7 -A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em regulamento aprovado em assembleia representativa.
Artigo 37.º-B
Competência
Compete ao provedor dos destinatários dos serviços:
- a)Analisar as reclamações apresentadas pelos destinatários dos serviços e emitir recomendações para a sua resolução;
- b)Fazer recomendações para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem;
- c)Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.
Artigo 51.º-A
Especialidades
A criação de especialidades e a composição, as competências e o modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia representativa, mediante proposta do conselho diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 128.º-A
Sociedades multidisciplinares
- 1 -Os revisores oficiais de contas podem ingressar como sócios em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
- 2 -As sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
- 3 -Os membros do órgão executivo das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos revisores oficiais de contas pela lei e pelo presente Estatuto.
Artigo 159.º-A
Avaliação final do estágio
A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente, que deve integrar personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a profissão, que não sejam membros da Ordem.