- 1.As reuniões dos órgãos deliberativos das autarquias são públicas.
- 2.A câmara municipal e a junta de freguesia deverão realizar uma reunião pública mensal.
- 3.A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, sob pena de multa até 5000$00, que será aplicável pelo juiz da comarca, sob participação do respectivo órgão.
- 4.Encerrada a ordem de trabalhos, a junta de freguesia e a câmara municipal fixarão um período de intervenção aberto ao público, durante o qual lhe serão prestados os esclarecimentos que solicitar.
- 5.Nos órgãos deliberativos, compete à mesa a faculdade de deliberar sobre a existência de um período de intervenção aberto ao público.
ARTIGO 100.º — (Publicidade)
Vigente desde: 25/10/1977
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Em vigor desde 25/10/1977