- 1.Nenhum membro dos órgãos das autarquias locais pode votar em matérias que lhe disserem respeito ou a membros de sua família.
- 2.Os membros dos órgãos das autarquias locais não podem tomar parte ou interesse nos contratos por estes celebrados, salvo contratos tipo de adesão, sob pena de nulidade do contrato e perda do mandato.
ARTIGO 102.º — (Discussão e votação)
Vigente desde: 25/10/1977
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Em vigor desde 25/10/1977