- 1.Os órgãos executivos das autarquias são obrigados a deliberar sobre os assuntos ou petições da sua competência, requeridos por particulares, o mais tardar na primeira reunião que tenha lugar, decorrido o prazo de trinta dias, contado a partir da data da entrada do requerimento.
- 2.Salvo os casos previstos em normas especiais, a falta de deliberação, dentro do prazo estabelecido no número anterior, equivale, para efeitos de recurso contencioso, ao indeferimento tácito do pedido.
ARTIGO 103.º — (Indeferimento tácito)
Vigente desde: 25/10/1977
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Em vigor desde 25/10/1977