- 1.De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada acta.
- 2.As actas serão elaboradas sob responsabilidade do secretário ou do chefe da secretaria, que as assinarão, juntamente com o presidente.
- 3.Qualquer membro dos órgãos das autarquias locais pode justificar o seu voto, nos termos do respectivo regimento.
- 4.As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovados em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes.
- 5.As certidões das actas devem ser passadas, independentemente de despacho, pelo secretário ou chefe de secretaria ou por quem os substituir, dentro dos oito dias seguintes à entrada do respectivo requerimento, salvo se disser respeito a gerência finda há mais de cinco anos, em que o prazo será de quinze dias.
- 6.As certidões podem ser substituídas por fotocópias autenticadas.
ARTIGO 105.º — (Actas)
Vigente desde: 25/10/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1977