- 1.Têm direito a participar na assembleia de freguesia, sem voto, representantes de organizações populares de base territorial, constituídas na área da freguesia, nos termos da Constituição, e devidamente credenciados para esse acto.
- 2.Nas sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, terão direito a participar, igualmente sem voto, dois representantes dos requerentes.
ARTIGO 14.º — (Direito a participação sem voto na assembleia)
Vigente desde: 25/10/1977
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Em vigor desde 25/10/1977