- 1.Compete à assembleia de freguesia:
- a)Eleger, por voto secreto, os vogais da junta de freguesia;
- b)Elaborar o regimento;
- c)Eleger, por voto secreto, o presidente e os secretários da mesa;
- d)Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta de freguesia, sem prejudicar o exercício normal da sua competência;
- e)Solicitar e receber, através da mesa, informações sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que poderá ser requerido por qualquer membro e em qualquer momento;
- f)Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho, de entre os seus membros eleitos, para estudo dos problemas relacionados com o bem-estar da população da freguesia, no âmbito das suas atribuições e sem interferência na actividade normal da junta;
- g)Aprovar anualmente o plano de actividades e os orçamentos propostos pela junta de freguesia, bem como as contas e o relatório;
- h)Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição;
- i)Deliberar sobre a administração das águas públicas sob jurisdição da freguesia;
- j)Estabelecer taxas, sob proposta da junta;
- l)Deliberar, sob proposta da junta, quanto à criação de derramas destinadas à obtenção de fundos para a execução de melhoramentos urgentes;
- m)Conceder autorização à junta para aquisição, oneração ou alienação dos bens imóveis da freguesia, fixando as respectivas condições gerais;
- n)Aceitar doações e legados, e heranças a benefício de inventário;
- o)Demarcar as áreas de actuação das organizações populares de base territorial, por sua iniciativa ou a requerimento das mesmas, e solucionar os eventuais conflitos daí resultantes;
- p)Deliberar, sob proposta da junta, em matéria de criação, dotação e extinção de serviços ou instituições que prossigam na freguesia fins de interesse público, com obediência à lei geral;
- q)Aprovar posturas e regulamentos sob proposta da junta;
- r)Estabelecer, sob proposta da junta, os quadros de pessoal dos diferentes serviços da freguesia e fixar o respectivo regime jurídico e remunerações, nos termos do estatuto legalmente definido para a função pública e dentro do princípio da uniformidade interprofissional e inter-regional;
- s)Ratificar a aceitação por parte da junta da prática de actos da competência da câmara municipal;
- t)Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a autarquia, por sua iniciativa ou por solicitação da junta;
- u)Exercer os demais poderes conferidos por lei ou pelo regimento.
- 2.As deliberações da assembleia de freguesia no uso da competência prevista nas alíneas j), l) e q) do número anterior devem ser aprovadas pela maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.
- 3.As posturas elaboradas pela assembleia de freguesia podem cominar penas de multa até 2000$00, devendo ser afixadas em todos os lugares do costume e começando a vigorar na data nelas indicada, a qual não poderá ser inferior a oito dias após a afixação.
ARTIGO 17.º — (Competência)
Vigente desde: 25/10/1977
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Em vigor desde 25/10/1977