Os lugares deixados em aberto na assembleia de freguesia, em consequência da saída dos membros que vão constituir a junta, serão preenchidos, enquanto durar a incompatibilidade, pelos candidatos imediatamente a seguir na ordem das respectivas listas.
ARTIGO 28.º — (Substituições)
Vigente desde: 25/10/1977
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Em vigor desde 25/10/1977