- 1.Compete ao presidente da junta convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias.
- 2.As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros, não podendo, neste caso, ser recusada a convocatória pelo presidente.
- 3.As reuniões extraordinárias serão convocadas com, pelo menos, dois dias de antecedência, por meio de edital e comunicação escrita aos membros da junta, com aviso de recepção ou através de protocolo.
ARTIGO 31.º — (Convocatória das reuniões)
Vigente desde: 25/10/1977
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Em vigor desde 25/10/1977