- 1.Compete ao presidente da junta de freguesia:
- a)Representar a freguesia em juízo e fora dele e perante os órgãos municipais e outras entidades públicas;
- b)Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, dirigir os seus trabalhos e manter a disciplina interna;
- c)Representar a junta na assembleia de freguesia ou no plenário;
- d)Executar as deliberações da junta e coordenar a respectiva actividade;
- e)Dar cumprimento às deliberações da assembleia de freguesia ou do plenário, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da junta;
- f)Submeter as contas à aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário, e, de seguida, remetê-las ao Tribunal de Contas, por intermédio da câmara municipal respectiva;
- g)Assinar, em nome da junta de freguesia, toda a correspondência, bem como os atestados e certidões da competência daquela;
- h)Exercer os demais poderes conferidos por lei ou por deliberação da junta de freguesia.
- 2.O presidente da junta de freguesia é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário, este, pelo tesoureiro, e este, por um dos vogais, quando os houver.
ARTIGO 34.º — (Competência do presidente)
Vigente desde: 25/10/1977
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Em vigor desde 25/10/1977