- 1.Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as reuniões das sessões ordinárias não podem exceder o período de cinco dias e as das sessões extraordinárias o período de três dias.
- 2.As sessões ordinárias e extraordinárias poderão ser prolongadas por novo período de, respectivamente, cinco e três dias, mediante deliberação da assembleia.
ARTIGO 46.º — (Duração das sessões)
Vigente desde: 25/10/1977
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Em vigor desde 25/10/1977