- 1.Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões.
- 2.As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria dos vereadores, não podendo, neste caso, ser recusada a convocatória.
- 3.As reuniões extraordinárias serão convocadas com, pelo menos, dois dias de antecedência, por meio de edital e comunicação escrita aos vereadores, com aviso de recepção ou através de protocolo.
ARTIGO 59.º — (Convocação das reuniões)
Vigente desde: 25/10/1977
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Em vigor desde 25/10/1977