- 1.O funcionamento do conselho municipal não está sujeito a regras especiais, salvo quanto à obrigatoriedade de actas, que resumirão o essencial do que se passar nas sessões.
- 2.Os pareceres emitidos e as propostas formuladas pelo conselho municipal serão apresentados por escrito e assinados pelos membros presentes, mencionando-se na acta as respectivas conclusões.
ARTIGO 75.º
Vigente desde: 25/10/1977
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Em vigor desde 25/10/1977