- 1.Compete ao conselho municipal:
- a)Elaborar o seu regimento;
- b)Formular, a pedido de outros órgãos municipais, e no prazo por eles fixado, propostas e pareceres relativamente a quaisquer assuntos de interesse para o município;
- c)Pronunciar-se sobre o plano anual de actividades e sobre o relatório e contas a apresentar pela câmara à assembleia municipal;
- d)Emitir parecer sobre o plano director do município;
- e)Pronunciar-se sobre projectos de posturas e regulamentos;
- f)Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da assembleia municipal.
- 2.Os pareceres e propostas emitidos pelo conselho municipal não são vinculativos, mas é obrigatória a sua audiência sobre as matérias a que se referem as alíneas c) e d) do número anterior.
- 3.Se o parecer não for emitido dentro do prazo que tenha sido fixado, e mesmo que se trate de matéria de audiência obrigatória do conselho municipal, o órgão que o tenha solicitado ficará desvinculado do dever de aguardar a respectiva recepção.
ARTIGO 78.º — (Competência)
Vigente desde: 25/10/1977
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Em vigor desde 25/10/1977