- 1.Os membros dos órgãos das autarquias locais poderão solicitar a suspensão do respectivo mandato.
- 2.O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deverá ser endereçado ao presidente e apreciado pelo plenário do órgão a que pertença, na reunião imediata à sua apresentação.
- 3.Entre outros, são motivos de suspensão os seguintes:
- a)Doença comprovada;
- b)Afastamento temporário da área da autarquia.
- 4.A suspensão não poderá ultrapassar cento e oitenta dias no decurso do mandato, sob pena de se considerar como renúncia ao mesmo.
- 5.Durante o seu impedimento, o membro do órgão representativo autárquico será substituído pelo representante do seu partido, coligação ou frente, que ocupe lugar imediato na lista e não esteja em exercício ou impedido.
- 6.A convocação do membro substituto compete ao presidente do órgão respectivo e deverá ter lugar no período que medeie entre a autorização e a realização de uma nova reunião do órgão a que pertença.
ARTIGO 96.º — (Suspensão do mandato)
Vigente desde: 25/10/1977
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Em vigor desde 25/10/1977