- 1 -A gestão orçamental assenta no princípio do autocontrolo pelos órgãos competentes dos serviços e organismos e no controlo por entidades hierarquicamente superiores ou de tutela, por órgãos gerais de inspecção e controlo administrativo e pelos serviços da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, devendo exercer-se nos termos da legislação aplicável.
- 2 -A fim de permitir o controlo sucessivo por entidades exteriores, os serviços e organismos elaborarão os instrumentos de gestão e informação previstos na legislação aplicável.
- 3 -A fiscalização jurisdicional da execução orçamental compete ao Tribunal de Contas, através da Secção Regional dos Açores, e é efectuada nos termos da legislação aplicável.
Artigo 21.º — Fiscalização orçamental
Vigente desde: 24/11/1998
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Em vigor desde 24/11/1998