- 1 -Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Os funcionários e agentes da Região Autónoma dos Açores e demais entidades públicas regionais são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas suas acções e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.º da Constituição e da legislação aplicável.
Artigo 22.º — Responsabilidade pela execução orçamental
Vigente desde: 24/11/1998
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Em vigor desde 24/11/1998