- 1 -O resultado da execução orçamental consta de contas provisórias trimestrais e da Conta da Região.
- 2 -O Governo Regional deve publicar contas provisórias trimestrais 90 dias após o termo do trimestre a que se referem e apresentar à Assembleia Legislativa e à Secção Regional do Tribunal de Contas a Conta da Região até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que respeite.
- 3 -A Assembleia Legislativa, após parecer da Secção Regional do Tribunal de Contas, aprecia e aprova a Conta da Região até 31 de Dezembro seguinte e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.
- 4 -O parecer da Secção Regional do Tribunal de Contas será acompanhado das respostas dos serviços e organismos às questões que esse órgão lhes formular.
Artigo 24.º — Contas públicas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/11/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2008
Lei n.º 62/2008 - 1.ª Série(31/10/2008)
Original