Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores
Objecto
As regras referentes ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores, os procedimentos para a sua elaboração, discussão, aprovação, execução, alteração e fiscalização e a responsabilidade orçamental, bem como as regras relativas à Conta da Região, obedecem aos princípios e normas constantes da presente lei.
Anualidade
Unidade e universalidade
Equilíbrio
Orçamento bruto
Não consignação
Especificação
Classificação das receitas e despesas
Proposta de orçamento
Conteúdo da proposta de orçamento
A proposta de orçamento deve conter o articulado da respectiva proposta de decreto legislativo regional e os mapas referidos no presente diploma e ser acompanhada de anexos informativos previstos na presente lei ou de outros que o Governo Regional julgue adequados para uma mais perfeita compreensão das opções orçamentais.
Conteúdo do articulado da proposta de decreto legislativo regional
O articulado da proposta deve conter:
1) As condições de aprovação dos mapas orçamentais e as normas necessárias para orientar a execução orçamental;
2) A indicação do montante das transferências provenientes do Estado ou de fundos comunitários, com a explicitação de eventuais vinculações a que estejam sujeitos;
3) O montante e as condições gerais de recursos ao crédito público;
4) A indicação do limite dos avales a conceder pelo Governo Regional durante o exercício orçamental;
5) O montante de empréstimos a conceder e de outras operações activas a realizar pela Região, incluindo os fundos e serviços autónomos;
6) Todas as outras medidas que se revelem indispensáveis à correcta gestão orçamental da Região para o ano económico a que o orçamento se destina.
Estrutura dos mapas orçamentais
I -Receitas da Região, segundo uma classificação económica, especificada por capítulos, grupos e artigos;
II -Despesas da Região, especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;
III -Despesas da Região, especificadas segundo uma classificação funcional;
IV -Despesas da Região, especificadas segundo uma classificação económica;
V -Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;
VI -Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;
VII -Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação funcional;
VIII -Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação económica;
IX -Programa relativo ao Plano a Médio Prazo (PMP) da Região Autónoma dos Açores;
X - Despesas correspondentes a programas, especificadas segundo as classificações orgânica, funcional e económica, nos termos do número seguinte.
Anexos informativos
Discussão e votação do orçamento
Atraso na votação ou aprovação da proposta de orçamento
Execução orçamental
O Governo Regional deve tomar as medidas necessárias para que o Orçamento da Região Autónoma dos Açores possa começar a ser executado no início do ano económico a que se destina, devendo, no exercício do poder de execução orçamental, aprovar os decretos regulamentares contendo as disposições necessárias a tal execução e tendo sempre em conta o princípio da mais racional utilização possível das dotações aprovadas e o princípio da melhor gestão de tesouraria.
Efeitos do orçamento das receitas
Execução do orçamento das despesas
Administração orçamental e contabilidade pública
Alterações orçamentais
Fiscalização orçamental
Responsabilidade pela execução orçamental
Informações a prestar à Assembleia Legislativa Regional
Contas públicas
Âmbito da Conta da Região
A Conta da Região abrange todas as contas de todos os organismos da administração regional que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública.
Princípios fundamentais
Estrutura da Conta da Região
A Conta da Região compreende:
1) Conta geral das receitas e despesas orçamentais;
2) Receitas da Região, segundo uma classificação económica;
3) Despesas da Região, segundo uma classificação orgânica;
4) Despesas da Região, segundo uma classificação funcional;
5) Despesas da Região, segundo uma classificação económica;
6) Despesas da Região cruzadas segundo as classificações utilizadas;
7) Conta geral das receitas e despesas dos serviços e fundos autónomos;
8) Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica;
9) Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação económica;
10) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica;
11) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação funcional;
12) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação económica;
1) Fundos saídos para pagamento das despesas públicas orçamentais;
2) Reposições abatidas nos pagamentos, por secretarias regionais;
3) Conta geral de operações de tesouraria e transferência de fundos;
4) Conta geral, por cofres, de todo o movimento de receita e de despesa e respectivos saldos existentes no início e no final do ano;
1) Aplicação do produto dos empréstimos;
2) Movimento da dívida pública.
Apresentação por programas
As contas referentes às despesas da Região e dos serviços e fundos autónomos serão apresentadas por programas quando se verificar a situação prevista no n.º 2 do artigo 12.º da presente lei.
Anexos informativos
O Governo Regional deve remeter à Assembleia Legislativa Regional, com o relatório e os mapas a que se refere o artigo 27.º, todos os elementos necessários à justificação da Conta apresentada e, designadamente, os seguintes mapas:
Conta da Assembleia Legislativa
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 3/78/A, de 18 de Janeiro.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a data da sua publicação, com excepção do capítulo II, que apenas entrará em vigor para o Orçamento da Região referente ao ano de 2000.
Aprovada em 14 de Outubro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 10 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 12 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.