- 1 -A Conta da Região deve ter uma estrutura idêntica à do Orçamento, sendo elaborada com clareza, exactidão e simplicidade, de modo a possibilitar a sua análise económica e financeira.
- 2 -A Conta poderá ser apresentada também sob forma consolidada.
Artigo 26.º — Princípios fundamentais
Vigente desde: 24/11/1998
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Em vigor desde 24/11/1998