Na concretização do disposto no artigo anterior, fica o Governo autorizado a:
- a)Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente poluidor no montante mínimo de 150000$00 e no montante máximo de 1500000$00, no caso de o infractor ser pessoa singular;
- b)Fixar o limite das coimas aplicáveis ao agente poluidor no montante mínimo de 10000000$00 e no montante máximo de 500000000$00, no caso de o infractor ser pessoa colectiva;
- c)Definir como medida cautelar a aplicar pelas autoridades marítimas, de acordo com as necessidades de prevenção:
- i)A apreensão da embarcação e demais equipamentos susceptíveis de terem sido utilizados na prática da contra-ordenação;
- ii)A aplicação de uma caução cujo limite poderá ascender ao máximo da coima abstractamente aplicável pela prática da infracção;
- iii)A suspensão temporária da laboração do arguido;
- d)Definir como sanção acessória, a aplicar pelas autoridades marítimas de acordo com a gravidade da infracção e dos resultados:
- i)A perda da embarcação e demais equipamentos utilizados na prática da contra-ordenação;
- ii)A proibição temporária ou definitiva, em condições a definir, da laboração do arguido.