A autorização constante do número anterior terá os seguintes sentido e extensão:
- a)Definir a natureza, sede e atribuições da Ordem, procedendo a uma revisão profunda do estatuto em vigor;
- b)Especificar os tipos de membros da Ordem e os procedimentos de inscrição e titulação dos mesmos, designadamente no que diz respeito a nacionais de Estados membros da União Europeia e de Estados terceiros;
- c)Estabelecer como condição de inscrição na Ordem a frequência de estágio prévio e como condição da respectiva titulação a frequência de acções de formação;
- d)Definir a estrutura orgânica da Ordem, bem como as atribuições e competências de cada órgão;
- e)Conferir responsabilidades administrativas acrescidas à Ordem para mais eficiente cumprimento dos seus fins ontológicos na área da saúde e, mais precisamente, na do medicamento;
- f)Estabelecer o processo de eleição e de referendo;
- g)Definir o regime patrimonial e financeiro da Ordem;
- h)Estabelecer os princípios deontológicos da actividade de farmacêutico, independentemente do sector público, privado, cooperativo ou social onde a mesma se desenvolve;
- i)Estabelecer o respectivo regime disciplinar, sem prejuízo das normas disciplinares aplicáveis no contexto laboral em que desenvolvem a sua actividade, nomeadamente no que toca à aplicação de sanções suspensivas do exercício da actividade.