Primeira alteração à Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho (aprova a Lei da Televisão)
Ao artigo 44.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, é aditada uma nova alínea com a seguinte redacção:
Artigo 44.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Assegurar igualdade de acesso à informação e à programação em geral a todos os cidadãos, garantindo por isso que as emissões possam também ser acompanhadas por pessoas surdas ou com deficiência auditiva, recorrendo para o efeito à legendagem ou à interpretação através da língua gestual;
- g)[Anterior alínea f).]
- e)Emitir programação específica direccionada para pessoas surdas ou com deficiência auditiva;
O disposto na alínea f) do artigo 44.º e na alínea e) do artigo 45.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, com a redacção que lhe é dada pela presente lei, deve ser concretizado na primeira revisão do contrato de concessão do serviço público de televisão, com definição expressa de prazos e programas em que as referidas obrigações se devem desenvolver.
Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 25 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 31 de Janeiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.