Ao artigo 44.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, é aditada uma nova alínea com a seguinte redacção:
Artigo 44.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Assegurar igualdade de acesso à informação e à programação em geral a todos os cidadãos, garantindo por isso que as emissões possam também ser acompanhadas por pessoas surdas ou com deficiência auditiva, recorrendo para o efeito à legendagem ou à interpretação através da língua gestual;
- g)[Anterior alínea f).]
- 2 -A alínea e) do artigo 45.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
- e)Emitir programação específica direccionada para pessoas surdas ou com deficiência auditiva;