Em caso de acidente de trabalho sofrido por um praticante desportivo profissional de nacionalidade estrangeira do qual resulte a incapacidade permanente ou morte, a pensão anual vitalícia devida pode ser remida em capital, por acordo entre a empresa de seguros e o beneficiário da pensão, se este optar por deixar Portugal.
Artigo 5.º — Remição da pensão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/06/2011
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/06/2011
Original
Em vigor de 12/05/2003 a 16/06/2011