Autoriza o Governo a regular o exercício das actividades de mediação imobiliária e angariação imobiliária
Objecto
É concedida ao Governo autorização legislativa para regular o exercício das actividades de mediação imobiliária e angariação imobiliária.
Sentido
O sentido da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa compreende a redefinição do quadro jurídico do exercício da actividade de mediação imobiliária e o novo enquadramento do exercício da actividade de angariação imobiliária, bem como a prevenção e o combate ao incumprimento das disposições reguladoras dessas actividades, quer através da definição de um regime de ilícitos penais e de mera ordenação social apropriado quer através do reforço dos mecanismos de fiscalização e de inspecção do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI).
Extensão
Na concretização do disposto no artigo anterior, fica o Governo autorizado a:
Duração
A autorização concedida pela presente lei caduca no prazo de 180 dias, contados da sua entrada em vigor.
Aprovada em 22 de Janeiro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 18 de Fevereiro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 25 de Fevereiro de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.