Os titulares detentores de carteira profissional, ao abrigo do Regulamento da Carteira Profissional dos Empregados de Banca nos Casinos, aprovado por despacho de 27 de Julho de 1973 publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, n.º 34, de 15 de Setembro de 1973, devem, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, requerer a sua substituição pelo certificado profissional, junto da entidade certificadora, estando dispensados de possuir o ensino secundário completo ou equivalente.
Artigo 15.º — Carteira profissional dos empregados de banca nos casinos
Vigente desde: 15/03/2006
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Em vigor desde 15/03/2006